Entrevista com Padre José Edílson
Embora eu tenha dito que esse blog ficaria mais geral, não excluirei coisas interessantes que sejam ligadas à minha fé. Embora isso não vá ser a nota principal do blog, eu colocarei coisas interessantes sobre isso ok? Até pelo fato de não poder “excluir” minha fé da minha vida. Vocês devem ter notado que fiz uma reflexão sobre a questão do véu e pus aqui. Sem problemas. Esse papo aconteceu no final do ano passado, logo depois do Natal em que fui a Campos assistir a missa com D. Fernando Rifan. Pe. Edilson é uma pessoa fantásticamente simples e alegre. E muito inteligente por um outro lado. Tanto que está fazendo Direito Canônico e trabalha atualmente no Tribunal Eclesiástico do Rio, além do curso de Direito Canônico e, eventualmente, tem ajudado na paróquia que ele era padre em Nova Iguaçú, já que os estudos e o trabalho tem lhe tomado um bom tempo. Nessa entrevista, ele fala um pouco sobre a comunidade em SP, como era e como é hoje e também sobre questões de Direito Canônico. Apesar de atrasada, devido a eu ter enviado o texto para ele e ele ter revisado – com o pouco tempo que ele tinha – a entrevista é uma aula. Vale a pena.
Padre Edílson, conte um pouco para nós sobre a sua pessoa, sua vocação.
Bom, eu estudei no Instituto Estrela Missionária. Meu primeiro contato com a vida religiosa foi lá. Um instituto que nasceu em Sta. Catarina e veio para Nova Iguaçú-RJ. E eu estudei lá até a ordenação. Depois, meu desejo de participar mais da vida da Igreja de forma mais tradicional e meu apego à Tradição, à forma tradicional da missa, depois da ordenação me levou para Campos-RJ. E eu fui lá acolhido por D. Antonio de Castro Mayer, ajudei na criação da União Sacerdotal S. João Maria Vianney, que depois se tornou a Administração Apostólica.
Mas a sua vocação vem desde garoto?
Desde pequeno. Eu sempre quis ser padre. Entrei no grupo vocacional aos 12 anos de idade. O seminário tinha uma coisa muito interessante chamado grupo vocacional. Pegavam aqueles meninos de 11, 12 anos que desejavam ser padres e reuniam um grupo. Todos os domingos nós nos reuníamos lá sob a orientação de um seminarista maior, que orientava, falava sobre vocação. Nas férias a gente ia para o seminário e ficava lá no seminário, participando um pouco da vida do seminário, vendo como é um seminário. Tinha aulas, tinha palestras. E depois disso eu entrei no seminário.
Padre, quando começamos a ter “oficialmente” a missa tridentina em São Paulo, o senhor foi o primeiro sacerdote a nos atender. Como o senhor via aquele grupo de fiéis? Afinal era uma viagem longa e cansativa.
Eu já atendia São Paulo, né? Antes mesmo de 1997, com os padres de Campos. E depois de 1997, eu fiquei como padre de referência lá. Tínhamos um grupo muito bom em São Bernardo, tenho que agradecer muito aquela comunidade, que nos apoiou, que nos ajudou que acreditou no nosso ideal numa época de crise. E depois da criação da Administração Apostólica, nosso desejo foi regularizar a situação daquela comunidade de São Bernardo. E como havia muitos fiéis de São Paulo que freqüentavam São Bernardo, nós resolvemos pedir ao cardeal, D. Cláudio na época, que desse uma abertura dentro da Arquidiocese de São Paulo, porque já havia atendimento lá em São Bernardo. Primeiro fomos a D. Décio, que era o bispo de S. André na época e ele nos deu todo o apoio e já nos considerou como padres oficialmente na diocese. Faltava regularizar São Paulo e colocar lá a missa tradicional. D. Cláudio então nos acolheu, padre Avelino (da Sta. Luzia) nos deu toda a abertura desde a primeira vez: “Pode vir para cá, tem todo o meu apoio”. E começamos a atender esse pessoal. Alguns eram remanescentes do grupo de São Bernardo e os outros que vieram depois.
Hoje, depois de quase cinco anos, como o senhor vê a nossa comunidade em São Paulo, sabendo das notícias do que acontece por lá?
São Paulo é a locomotiva do Brasil, não é? Era o que eu dizia: ter a missa em São Paulo terá uma repercussão nacional. E na época foi bom. Porque quando começou, São Paulo estava fazendo aniversário. Eram os 450 anos da cidade. Foi bom porque aproveitamos o “pacote” dos 450 anos, né? E fomos pra lá em janeiro: 18 de janeiro. Exatamente quando estavam começando as comemorações. Foi uma graça para São Paulo nessa época e para nós da Administração Apostólica por podermos participar lá. As pessoas que eram ligadas à liturgia tradicional naquela época eram muitas. Havia muita gente. E por vários motivos. Alguns já esperavam a missa na forma extraordinária. Outros eram pessoas de grupos. Em São Paulo existe a tendência de se ter vários grupos, surgirem várias lideranças leigas. E fiéis, jovens, sobretudo, que ficavam sob a liderança de leigos. Um pouco à margem da Igreja, da pastoral oficial da Igreja. E havia também muitos curiosos que queriam ver como era a missa. Havia também muitas pessoas devotas, que queriam uma missa mais silenciosa, embora não conhecessem a missa tradicional como tal. Havia todos esses grupos e a gente se dispôs a levar a missa para todas essas pessoas. Agora, como eu vejo esses grupos? Eu vejo que São Paulo precisa consolidar uma comunidade. D. Cláudio Humes nos disse na época, que nós devíamos formar uma capelania pessoal, tendo a Igreja de Sta. Luzia como ponto de encontro. E depois, formaríamos, quem sabe, depois, uma paróquia pessoal como há tantas em São Paulo: paróquia dos universitários, paróquia dos japoneses.
Dom Fernando já expressou o desejo de formar uma paróquia pessoal.
Nós temos o desejo de formar uma paróquia pessoal. Agora o padre tem um desafio muito grande, porque São Paulo é uma cidade muito grande, uma pastoral lá é muito difícil por causa disso, por causa dos deslocamentos. O espírito de comunidade lá precisa ser muito trabalhado, porque a paróquia tem que ser uma comunidade de pessoas que pensam igual, de pessoas que se reúnam e, sobretudo, tem que formar e se criar vínculos familiares entre si. Porque a paróquia é um grupo de famílias que se reúnem em torno de um pastor. Fiéis que se reúnem em torno de um pastor, claro. Mas a gente sabe o poder que tem a família. É um grande desafio o padre lá com as famílias, casais, para formar as pastorais normais de uma paróquia.
Padre, a gente sabe que o senhor está estudando Direito Canônico. Fale pra gente o que é o Direito Canônico? Como é que isso apareceu?
Bom, Direito Canônico… A Igreja tem uma lei suprema que é a salvação das almas. E Direito Canônico é um conjunto de leis que regulamenta as relações dentro da Igreja, para que a Igreja atinja seu fim último que é a salvação das almas. A Igreja tem um tríplice poder: ensinar, governar e santificar. O que faz o Direito Canônico? Regula toda essa relação entre os membros da Igreja, seja a hierarquia como os demais fiéis, para que mais facilmente se chegue à salvação das almas. E como a Igreja é uma sociedade, e onde há uma sociedade tem que ter leis que a regulem, a Igreja também tem as suas leis. E o Direito Canônico é esse conjunto de leis da Igreja.
O senhor falou que o primeiro código de Direito Canônico era de 1917. Mas a Igreja existe há tempos. Como foi feito isso?
Como código, sim. Porque o primeiro código de leis moderno foi feito por Napoleão. Recente, não é? Agora, a Igreja sempre teve leis! E compilava as leis. As leis eram decretos, eram bulas que eram compiladas. Eram coisas imensas e muitas leis. O primeiro conjunto de leis escritas foi o chamado Decreto de Graciano, da Idade Média. Foi uma compilação de tudo aquilo que existia de leis. E depois, no Concílio Vaticano I, os bispos viram a necessidade de juntar essas leis em um código. Pegar todas as leis que tinha na Igreja e juntar em um código. Um Código que fosse único para toda a Igreja universal e que facilitasse o estudo e a regulamentação de todas as relações dentro da Igreja. A idéia de se fazer um código, portanto, é do Concílio Vaticano I (dos bispos que o compuseram, claro!). Aí São Pio X começou a fazer. Depois ele morreu antes de terminar e Bento XV o terminou. Por isso esse código é chamado de pio – beneditino. E deve-se muito ao Cardeal Gasparle. Ele foi o presidente do grupo que fez esse código.
Padre, me fala uma coisa: todos podem usufruir disso? Não é algo só para o clero, ou com conhecimentos semelhantes aos seus? Não seria algo “exclusivista”, etc.?
Não, não. Qualquer pessoa pode estudar Direito Canônico. Qualquer fiel pode estudar Direito Canônico.
Mas é algo prático, para nós?
É um código de leis. Agora a Igreja não é uma sociedade como a sociedade civil, mas antes é uma sociedade divina. E as leis da Igreja têm características próprias também. Elas visam a salvação das almas. O código civil (do Estado), ele visa o bem comum da sociedade. E, sobretudo, em estados modernos que tem como fim o próprio Estado, eles tem uma maneira diferente de regimentar as relações. Agora, como estudo qualquer pessoa pode estudar Direito Canônico. Fazer mestrado, doutorado. Seja leigo ou clérigo.
Padre, umas perguntinhas sobre pontos, que em geral, todos têm dívidas em Direito Canônico. Por exemplo, a excomunhão automática. Em que casos ela acontece?
A excomunhão automática é chamada de latae sententiae. Quer dizer, pelo próprio ato delituoso a Igreja culmina com a excomunhão. Por exemplo, o aborto. O aborto diretamente buscado e atingido o seu efeito, ele é um delito culminado com a excomunhão. A Igreja diz o seguinte: que existem vários pecados que são tidos como delitos. O pecado do aborto é tido também como um delito, ou seja, tem uma pena anexa a este pecado. Agora, essa pena pode ser automática (a excomunhão latae sententiae) ou pode ser uma pena dada depois (excomunhão ferendae sententiae). A automática (latae sententiae) a pessoa pelo próprio ato em si, ela já incorre na pena. Ela incorre pelo próprio ato na excomunhão.
Sem conversa?
Sem conversa. Evidentemente que tem as condições para ela incorrer na pena: a pessoa tem que ter mais de 16 anos de idade, tem que saber que tem uma pena anexa, senão não tem a pena. Se ela não sabe que há uma pena (a excomunhão) ela não vai ser excomungada. Vai ser um delito, vai ser um pecado, mas ela não será excomungada. Porque para a pessoa incorrer na pena (aí você vê a diferença do Código de Direito Canônico – da Igreja – para o Código Civil ou o Código Penal!) ela tem que saber. Se ela não souber, ela terá cometido um pecado grave, mas não incorrerá na pena. Agora, ela é uma pena medicinal. Que é “pena medicinal”? A pena medicinal é como um remédio. Uma vez que a pessoa se arrepende, pede perdão, aquela pena é retirada. É diferente, por exemplo, se a pessoa foi condenada à prisão. Se arrependeu e pediu perdão, mas vai continuar na prisão. As penas de suspensão, interdito e excomunhão são penas medicinais. Uma vez que a pessoa se arrependeu, pede perdão e é absolvida (afinal essa pena provém de um delito que é um pecado), a pena é retirada.
E pegando o exemplo do aborto, a mulher pega e faz o aborto. E o senhor sabe que ela fez o aborto. Ela pode vir comungar na missa?
Pode.
Mas ela não está excomungada?
Primeiro que para ela estar excomungada, ela tem que saber que existe uma pena para isso. E segundo que para se negar uma comunhão a alguém, esse pecado tem que ser público. Daí essa pena tem que ser pública e essa pena tem que ser declarada. Se a pena foi declarada pela autoridade competente, é uma coisa pública e a pessoa entra na igreja, o padre pode até parar a missa por causa disso.
Mas o senhor falou que a latae sententiae não precisa ser declarada. Nesse caso ela tem que ser declarada?
A pessoa incorre na pena latae sententiae automaticamente. Só que ela pode ser declarada ou não. Por exemplo, a sagração que houve em Ecône. D. Lefebvre, D. Antonio e os quatro bispos sagrados lá incorreram numa pena latae sententiae. E foi declarada. Foi uma coisa pública e foi declarada [Obs.: Não há mais a excomunhão sobre os quatro bispos sagrados em Ecône desde 21/01/2009]. Então a pena latae sententiae pode ser declarada ou não. O aborto, por exemplo. É uma pena latae sententiae. Está excomungado. Agora se a autoridade competente achar por bem declarar, o fará. Uma coisa pública: todos viram a mulher fazendo o aborto, o bispo chega e declara: aquela mulher está excomungada (quem tem que declarar é o bispo). Lógico que pastoralmente ele verá se isso é bom ou não.
Padre, outra pergunta que pode ser incômoda, mas é meio comum. O padre resolve se afastar do sacerdócio. E ele resolveu se afastar do sacerdócio para casar. Ele pode casar na Igreja?
São duas coisas independentes. Primeiro: quando a pessoa vai se casar existe um impedimento, no caso de um sacerdote, impedimento de ordem sacra. Que é um impedimento reservado à Santa Sé. Para você casar, você precisa estar habilitado para casar. E um sacerdote não é habilitado para casar por que tem o impedimento. Por exemplo, dois primos. Eles são capazes de se casar, mas não podem, não são habilitados para se casar. Há um impedimento de consangüinidade. Esse impedimento de consangüinidade precisa ser dispensado. Então, o bispo pode dispensar o impedimento de consangüinidade. Outro exemplo: um não batizado (pagão) quer se casar com um batizado. Há um impedimento de disparidade de culto. Para o casamento ser válido, tem que ter uma dispensa desse impedimento. No caso do sacerdote. Para casar, ele tem impedimento de ordem sacra. Mas no caso do impedimento de ordem sacra, a dispensa dele está reservada à Santa Sé. É um dos impedimentos reservados à Santa Sé. Pro padre ter essa dispensa, tem um processo de dispensa do ônus sacerdotal, das obrigações sacerdotais. Esse processo começa na diocese e depois é mandado para a Santa Sé. Na Santa Sé tem uma comissão responsável por isso, que prepara o processo e depois a decisão é do Papa. Ele é que dispensa. Aí, se o Papa dispensou desse impedimento, ele pode se casar. Só que junto com essa dispensa vem a proibição de exercer o sacerdócio!
Padre, o adultério pode ser causa de anulação de matrimônio num tribunal eclesiástico?
Não. Primeira coisa: não existe anulação em tribunal eclesiástico. Isso é um erro de interpretação. Existe declaração de nulidade. E para um casamento ser válido, ele tem que cumprir certos requisitos. A pessoa tem que ser hábil, não pode ter nenhum impedimento, ele tem que ter a forma canônica (se realizar diante do pároco ou de alguém delegado por ele) e tem que ter o consentimento das partes. Acontece que às vezes falta a forma canônica, então foi inválido, nulo. Havia algum impedimento. Esse casamento então foi nulo. Ou o consentimento foi viciado. O que é “consentimento viciado”? A pessoa casou forçada, não estava livre. A pessoa na hora do “sim”, que é o que faz mesmo o matrimônio, estava embriagada e não sabia o que estava fazendo. Ou a pessoa usou de falsidade. Disse que queria casar, mas por dentro ela não queria casar. Simulou consentimento. Então, tudo isso pode ser causa de nulidade. Se houve problema depois e o casal se separou, a pessoa pode ir ao tribunal e fazer uma ação de declaração de nulidade. Então o tribunal vai analisar todas essas circunstâncias, com testemunhas, etc. Um processo normal, com a parte introdutória, com a parte probatória, a execução, etc. Depois o juiz, na verdade são três juízes, vão verificar de acordo com as provas e dizer se aquele casamento foi nulo ou não. Se tiver dúvidas, a tendência é sempre em favor da validade. Nunca a Igreja vai anular casamento. Uma vez o casamento ratificado e consumado, nenhum poder no mundo humano pode anular esse casamento.
Uma questão interessante. Se há um casal, a mulher vai e casa com um homem, mas depois de um tempo de casamento, ela descobre que não se casou com um homem, mas ele era bissexual ou homossexual.
Isso aí entra no Canon 95.3. A pessoa pode ser capar de dizer o “sim” lá, mas é incapaz de assumir as obrigações do casamento. O casamento, se for provado isso, é nulo. Pode ser nulo da parte dela, por ela ter sido enganada e ser nulo da parte dele (incapaz), por ele ter dado seu consentimento, mas ser incapaz de assumir as obrigações do matrimônio. Ele até podia não ter impedimento nenhum, mas era incapaz.
Padre, o seu curso é para o senhor ajudar e servir a Igreja, claro. Mas como? Seria por acaso, para dar aulas no seminário?
O canonista pode dar aula no seminário, ser consultor da diocese, trabalhar num tribunal eclesiástico, trabalhar na Câmara Eclesiástica da sua diocese, pode auxiliar os padres em questões de Direito Canônico. É um campo vasto.
Falando em seminário, como andam as vocações por lá, padre?
Caminhando. O seminário da Administração Apostólica, até onde eu sei, nós chegamos a 100 seminaristas. Um número razoável. Ainda mais na Adm. Apostólica que tem 12 paróquias e 30 padres. Claro que queremos mais, porque precisamos de muito mais. Há muito trabalho, muita diocese pedindo padres.
O que o senhor tem a dizer às pessoas de São Paulo, que certamente lerão o blog e recordam da sua passagem na nossa pequena comunidade?
Foi muito bom e é muito bom trabalhar em São Paulo. O povo muito receptivo, leva as coisas a sério e é muito constante. Eu desejo que vocês sejam muito unidos ao sacerdote que foi colocado pela Igreja para cuidá-los. Ele é o pastor dos fiéis de São Paulo. Então, até agora, até a chegada da Administração Apostólica lá, de forma oficial, os fiéis ligados à forma tradicional estavam muito dispersos. Mas uma vez que a autoridade da Igreja colocou alguém lá, um sacerdote, para cuidar desse rebanho, ele vai como pastor. E os fiéis devem estar unidos em torno desse pastor. Fora disso, é sempre um risco que se corre de cair em outros caminhos.
05/05/2009 às 16:44
+
PAX
Um padre que escolhe estudar direito canônico, é um padre, no mínimo, bem inteligente. Não deve ser um assunto muito fácil de se estudar, né?!
Não quero parecer… exagerado. Menos ainda, parecer que estou arrumando pretextos pra entrar em picuinhas, etc, etc, etc…
Mas o quis dizer o revdo. com “meu apego à Tradição, à forma tradicional da Missa…”????
Veja, digo que não quero parecer exagerado, pois a princípio é só um problema superficial, problema com um simples verbo. E ficar fazendo caso por causa de um verbo, pode parecer, de fato, picuinha, né?!
Mas, em se tratando de um padre que estuda até direito canônico… aí não dá.
Não consigo acreditar, que ele tenha “escolhido” permanecer na “forma extraordinária” dos ritos da Igreja, por mero… apego!
Estamos carecas de saber que as questões são de fé, não de apego. Não se deixa de rezar a missa nova por que ela é mais “feia” que a Tridentina. Há pontos muito, mas muito mais sérios envolvidos. E sabemos bem quais são, não?!
Outra coisa, e agora é mais uma dúvida do que um comentário:
Por que ninguém fala das questões atenuantes do CDC nos diversos casos que a Igreja determina, para as excomunhões, entre eles o caso de necessidade?!
Por que ninguém nem cita os cânones 1312, 1313, 1324?!
Agora, parece inútil falar do tema já que as excomunhões “não existem mais”, mas é de suma importância deixar muito bem claro o porque consideramos que elas NUNCA existiram.
Fique com Deus e mantenhamos contato.
Abs
16/07/2009 às 07:07
vc é iluminado